Perguntas frequentes

Encontre aqui a resposta às suas dúvidas acerca dos nossos serviços e da nossa área de atuação.

A inspeção às instalações de gás natural e dos aparelhos de gás é obrigatória por lei e deve ser realizada por uma Entidade devidamente credenciada, nos prazos legais definidos. Depois de realizada e aprovada, dá origem ao Certificado de Inspeção que tem como objetivo certificar e assegurar a aptidão da instalação de gás do seu imóvel para funcionar em segurança.

A Dourogás prontifica-se a ajudá-lo e tratar disso por si.

Caso pretenda fazer o agendamento através da Dourogás, contacte a nossa linha de atendimento geral 808 500 950. Disponível de segunda a sexta (dias úteis), das 9h às 13h e das 14h às 18h, com custo de uma chamada local.

Se preferir saber quais são todas as Entidades qualificadas para a realização de inspeções e escolher à sua vontade, consulte o site da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).

O abastecimento às instalações de gás natural só pode ocorrer quando existir um Certificado de Inspeção válido, que ateste que instalação de gás está apta para o início ou continuidade do abastecimento de gás.

Assim, para poder celebrar um contrato com uma Comercializadora de gás natural, a sua instalação tem de estar inspecionada e certificada. A realização de uma inspeção de gás natural é obrigatória nas seguintes situações:

  • Em novas ligações;
  • Sempre que sejam feitas alterações, reparações ou manutenções à instalação do gás natural e em aparelhos de combustão a gás;
  • Sempre que sejam detetadas fugas de gás na instalação;
  • Na realização de pedidos de mudança de Comercializador ou mudança de titular de contrato, desde que:
    • Desde que não haja interrupção de fornecimento de gás natural;
    • E exceto quando o cliente apresenta o Certificado de Inspeção válido e uma declaração em que atesta que não foram feitas alterações estruturantes à instalação de gás natural – Declaração de conformidade da instalação.
    1.  
  •  

A instalação de gás deve estar sempre certificada, de acordo com a periodicidade estabelecida na lei referente às inspeções periódicas e/ou outras situações aplicáveis.

No entanto, poderá estar isento de realizar uma nova inspeção nos casos de alteração de titular de contrato e/ou de Comercializador de gás natural.

Para isso, é necessário que apresente, no momento do pedido de adesão ou mudança de titular os seguintes documentos:

  • Certificado de Inspeção válido emitido pela entidade inspetora de gás natural – se o Certificado de Inspeção apresentado já não estiver válido, é obrigatório realizar nova inspeção. O relatório de inspeção não substitui o Certificado de Inspeção.
  • Declaração de conformidade da instalação de gás natural que atesta que, tanto quanto é do seu conhecimento, não foram feitas quaisquer alterações ao traçado, na secção ou na natureza da tubagem (nas partes comuns ou no interior dos fogos), ou substituídos os componentes da instalação por outros de tipo diferente.

Só são aceites Certificados de Inspeção no nome do condomínio se a fração da instalação do Cliente estiver expressamente identificada.

A realização das inspeções e o seu custo são da responsabilidade do Cliente, bem como a sua manutenção.

Nos termos do artigo 20.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, alterado pela Lei n.º 59/2018, publicada no dia 21 de agosto de 2018, a inspeção das instalações e aparelhos de gás é da responsabilidade do proprietário ou do arrendatário do imóvel, quando o respetivo contrato de arrendamento transfira a responsabilidade para este último. É ainda da responsabilidade do arrendatário a inspeção dos aparelhos de gás que este adquira e mande instalar [cfr. artigo 17.º, n.º 2, alínea b)].

Para garantir que tudo corre bem e sem contratempos no momento da inspeção, assegure-se de que:

  • Os serviços de eletricidade e água estão ligados;
  • Dependendo dos equipamentos que tiver em casa, caldeira, esquentador e/ou fogão, deve garantir que estão ligados à instalação de gás e que o exaustor está a funcionar;
  • Em caldeiras novas, deve garantir a presença do técnico da marca nos ensaios de monóxido de carbono.

Feita e aprovada a inspeção à instalação de gás natural será emitido o Certificado de Inspeção do gás.

De acordo com o disposto no artigo 21.º do referido decreto-lei, alterado pela Lei n.º 59/2018, todas as instalações de gás natural abastecidas afetas a edifícios e recintos classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 224/2015, de 9 de outubro, devem ser submetidas a inspeção periódica, de acordo com a seguinte periodicidade:

 A cada 3 anos A cada 5 anos
Instalações de gás afetas a edifícios e recintos classificados como utilizações tipo: administrativos; escolares; hospitalares e lares de idosos; espetáculos e reuniões públicas; hoteleiros e restauração; comerciais e gares de transportes; desportivos e de lazer; museus e galerias de arte; bibliotecas e arquivos; industriais, oficinas e armazéns; ou ainda, outros não enquadrados nas utilizações – tipo descritas acima, mas que recebam públicoInstalações executadas há mais de 10 anos e que não tenham sido objeto de remodelação

Para confirmar se o seu Certificado de Inspeção está válido, verifique a respetiva data de emissão e confirme se cumpre os requisitos atrás definidos.

Durante a inspeção à instalação de gás natural é possível que sejam detetados defeitos na instalação que carecem de reparação. As anomalias, consoante a sua gravidade, podem determinar a interrupção imediata do fornecimento, impossibilitando o início do abastecimento de gás natural ou limitar a continuidade do fornecimento por período temporal definido.

De acordo com a legislação aplicável, a responsabilidade pela manutenção das instalações de gás natural em bom estado de funcionamento é dos proprietários ou dos usufrutuários das instalações (1). Por outro lado, apenas as Entidades Instaladoras credenciadas para o efeito estão habilitadas a executar, alterar ou reparar as instalações de gás.

Assim, se durante a inspeção à instalação de gás natural forem detetadas anomalias, deverá entrar em contacto com uma das Entidades Instaladoras credenciadas, acreditadas pelo IPAC e reconhecidas pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), para que esta possa proceder às reparações necessárias em conformidade com os regulamentos técnicos e boas práticas do setor, garantindo assim a reposição das condições de segurança e a regularidade do abastecimento de gás.

(1) Exceto:

  • Nas partes comuns de um condomínio ou propriedade horizontal, a responsabilidade é do condomínio;
  • Em frações arrendadas, quando o contrato transferir a responsabilidade para o arrendatário.

No caso de discordar do resultado da inspeção, que foi realizada à sua instalação de gás natural, pode efetuar uma reclamação desde que apresente razões que fundamentem a contestação.

A sua reclamação deverá ser dirigida por escrito à Entidade Inspetora no prazo de 10 dias úteis a contar da receção do Certificado de Inspeção. A Entidade Inspetora deve pronunciar-se no prazo de 10 dias, enviando o Certificado de Inspeção para a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), para decisão. Neste processo, a DGEG pode determinar a necessidade de uma visita técnica para verificação da instalação ou dos aparelhos a gás.

Se a decisão da DGEG for favorável ao reclamante, os custos dessa verificação técnica são suportados pela Entidade Inspetora. Caso a decisão se revele favorável à Entidade Inspetora, deve ser o reclamante a suportar esses custos.

Inspeções 1

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